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DIREITO dos funcionários públicos estaduais
REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO - A Lei nº 10.002/93 instituiu o vale-refeição no âmbito estadual, tendo como destinatários os servidores da ativa. Por força da Lei, o valor do vale-refeição deve ser fixado e revisto mês a mês pelo chefe do Poder Executivo, através de Decreto. Mas desde agosto de 1994, o vale-refeição não é corrigido, perdendo muito do seu poder aquisitivo. Através de ação judicial, buscamos o cumprimento da Lei supra mencionada e o pagamento do vale-refeição a que tem direito, corrigido pela variação do índice da cesta básica, a contar de 2004, além dos atrasados dos últimos cinco anos antes do ajuizamento do processo.
REAJUSTE DA URV: Em abril de 1994, através da Lei 8.880/94, foi estabelecida a conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV -Unidade Real de Valores. Foi estabelecido um período de transição, no qual o Cruzeiro Real sofreria correção diária pela URV, através da qual o Banco Central, por meio de índices previamente estabelecidos, fixaria diariamente a paridade entre o Cruzeiro Real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do Cruzeiro Real. O Estado deveria aplicar o critério adotado pela lei em questão, que converteria os vencimentos dos servidores de Cruzeiro Real para URV em 1º de março de 1994, e no dia do pagamento dos meses posteriores, apenas multiplicaria tal resultado pelo valor da URV em Cruzeiros Reais correspondente àquele dia, verificando-se, assim, se não houve diminuição dos vencimentos naquele mês. Ocorre que o Estado não aplicou a sistemática determinada, o que resultou em perda do valor dos vencimentos ao entrar em vigor o Real, e repercute até hoje na sua remuneração. A presente ação visa a garantir a reposição de valor não computado aos vencimentos dos servidores, determinando a conversão das parcelas que os compõem na forma da Lei 8.880/94, bem como o pagamento das diferenças referentes ao período retroativo a cinco anos contados do ajuizamento do processo.
UNIDOCÊNCIA: O Estado do Rio Grande do Sul cancelou e não está concedendo a gratificação da unidocência para professores com carga horária de 20 horas, por alegar que existe um número mínimo de alunos. Ocorre que a Lei não exige tal limitação, sendo ilegalmente imposta pelo Governo Estadual. Ajuizamos tal demanda com o objetivo de implantar no salário a gratificação, além de buscar os atrasados.
REAJUSTE DE 23% E 19%: O Governo do Estado, em 1995, institui a Política Salarial, pela Lei 10.395, prevendo reajustes nos vencimentos dos servidores. No entanto, o Poder Executivo do Estado não adimpliu os percentuais de 11,70% e 10,37% aos professores, e 10% e 9% aos demais servidores, também previstos na referida lei. Em 2008, a governadora do Estado promulgou nova lei, reconhecendo o direito dos servidores e a dívida do Estado para com os mesmos, porém, prevendo o pagamento em parcelas. Nessa demanda, em função do acordo da Governadora Yeda, buscamos os atrasados.